Justiça

Juiz nega justiça gratuita a desempregada por transferência de R$ 200, mas Tribunal reverte decisão

Divulgação / TJSP
1ª Turma Recursal Cível reformou decisão de Santo Amaro que havia barrado recurso após juiz citar salário do ano anterior e transferência de R$ 200.  |   Bnews - Divulgação Divulgação / TJSP
Gabriel Dinis

por Gabriel Dinis

Publicado em 04/11/2026, às 09h46 - Atualizado às 12h14



A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita a uma trabalhadora desempregada que havia tido o pedido negado na primeira instância. O magistrado de primeiro grau havia barrado a gratuidade sob a justificativa de que a autora contratou advogado particular, possuía declaração de Imposto de Renda anterior com rendimentos de R$ 85 mil e realizou movimentações financeiras corriqueiras, incluindo uma transferência via Pix de R$ 200 entre contas próprias.

Ao reformar a decisão do Juizado Especial Cível de Santo Amaro (Zona Sul da capital), o colegiado estabeleceu que a análise da pobreza jurídica deve considerar a situação financeira atual da parte, e não rendas do passado, e frisou expressamente que a soma de pequenas entradas e saídas em conta bancária não se confunde com acúmulo de patrimônio.

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O caso de origem

A controvérsia teve início em uma ação sobre revisão de cláusulas contratuais movida pela autora contra uma administradora de consórcios. Ao recorrer de uma sentença desfavorável por meio de recurso inominado, a autora solicitou a concessão da justiça gratuita para não arcar com o preparo recursal.

O juiz de primeiro grau, no entanto, indeferiu o benefício e estipulou prazo de 48 horas para o pagamento das custas, sob pena de deserção (rejeição imediata do recurso). Para negar a gratuidade, a primeira instância apontou que a autora estava representada por defensor particular, havia omitido inicialmente o extrato de uma conta digital e declarara renda anual próxima a R$ 85 mil no exercício de 2025 (ano-calendário 2024).

Diante do risco de ver seu recurso trancado, a defesa ingressou com agravo de instrumento perante o Colégio Recursal, comprovando que o cenário econômico da mulher havia mudado de forma drástica.

Situação atual e garantia de acesso à Justiça

Nos autos recursais, a autora comprovou que foi demitida de uma rede do comércio varejista em agosto de 2025, passando a depender de auxílios familiares para o sustento dos filhos. Ao analisar a documentação, o relator, juiz José Carlos de França Carvalho Neto, constatou que os rendimentos da mulher despencaram na declaração mais recente, não restando patrimônio registrado em seu nome. Além disso, os extratos de contas digitais e bancárias revelaram apenas transações mínimas para despesas básicas (como água e energia), rotineiramente com saldos próximos de zero.

Ao rebater os argumentos que haviam barrado o benefício, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil veda expressamente a negativa da gratuidade pela contratação de defensor particular e que o Judiciário deve avaliar a condição financeira contemporânea, e não rendas do passado. O relator foi enfático ao diferenciar fluxo de subsistência de capacidade financeira:

"A mera soma de movimentações de entrada e saída em extratos bancários não traduz riqueza acumulada nem liquidez financeira apta a custear encargos judiciais, refletindo apenas a circulação mínima de numerário indispensável à sobrevivência do núcleo familiar."

Para a Turma Recursal, exigir o pagamento de custas de quem não possui meios de subsistência violaria o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição. Com a decisão unânime, a gratuidade foi concedida e o recurso inominado terá andamento regular no Juizado Especial, sem a cobrança de preparo.

Classificação Indicativa: Livre

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